O significado de férias é a época de repouso após um ano de trabalho. Dias que se destinam ao descanso de estudantes. Interrupção das atividades de uma empresa, instituição etc. Em sentido figurado tempo de descanso: a mudança da rotina cotidiana que ajuda a restaurar a disposição das pessoas.
Porém aqui vamos abordar um pouco sobre as Férias profissionais, disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, art. 129 a 153 e pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual foi ratificada e promulgada nos termos da lei e vigora no Brasil desde 1999.
Quem tem direito as férias?
Tem direito todos empregados urbanos e rurais. A Constituição Federal de 1988 assegura este direito, entre outros direitos sociais dos trabalhadores, com o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço (1/3) a mais do que o salário nominal.
Aquisição do Direito
A cada 12 meses de serviços prestados ao mesmo empregador, todo trabalhador tem direito ao gozo sem prejuízo da remuneração, não podendo ultrapassar 12 meses subsequentes ao período de aquisição do direito. Caso ultrapasse o período de 12 meses após o período aquisitivo, o trabalhador terá direito as férias em dobro.
Período de Concessão
O período de concessão deverá ser nos 12 meses após o período aquisitivo. O que muita gente não sabe é que, quem define a data é o empregador (patrão) e não o empregado (funcionário), normalmente na prática há um acordo entres as partes, porém a decisão a ser respeitada é sempre a do empregador.
Faltas Injustificadas
Caso o empregado tenha faltas injustificadas dentro do período aquisitivo, observado os casos específicos previstos em normas especiais, o empregado terá direito na seguinte proporção:
Até 5 faltas injustificadas = 30 dias de gozo
De 6 a 14 faltas injustificadas = 24 dias de gozo
De 15 a 23 faltas injustificadas = 18 dias de gozo
De 24 a 32 faltas injustificadas = 12 dias de gozo
Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas dentro do período aquisitivo o empregado perderá o direito às férias correspondentes. Cabe observar que para o cálculo acima, não poderão o empregador descontar diretamente as faltas do empregado ao serviço.
Fracionamento das Férias
Desde que o empregado aceite o fracionamento, poderão ser usufruídas em até 03 períodos, desde que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros dois restantes não menores do que 5 dias corridos.
Poderão ser fracionadas para os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. Com base na reforma trabalhista em vigor desde 11.11.2017, revogou-se a condição de que os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade teriam que usufruir em período corrido, ou seja, sem intervalos. Portanto a partir de 11.11.2017, tais trabalhadores poderão usufruir parceladas também.
Membros de uma mesma família
Membros de uma mesma família que trabalham em mesmo estabelecimento, têm direito de gozar em mesmo período, se assim desejarem, e se deste fato não resultar prejuízo para o serviço.
Pedido de Férias
O empregado deverá solicitar formalmente ao empregador com 30 (trinta) dias de antecedência do início efetivo do gozo.
Prestação de Serviços em período de férias
A legislação vigente não proíbe o acúmulo de empregos, ou seja, poderão existir mais de um contrato de trabalho para o mesmo empregado com empregadores diversos. Obviamente, não podendo ter a coincidência de horário, intervalos mínimos para repouso e refeição, entre outros.
Nesta condição o empregado somente poderá realizar os trabalhos em empresas diversas com contrato de trabalho devidamente assinado. Caso o empregado prestar serviços em período de gozo para o empregador sem vinculação empregatícia regular, estará sujeito a ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.
Abono Pecuniário (Dias em dinheiro)
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Mediante acordo entre as partes, embora a CLT fixe em 1/3 o limite do abono pecuniário, há quem admita ser possível a conversão inferior a esse limite.
Prazo para requerimento do abono pecuniário
Deve ser requerido pelo empregado em até 15 dias antes do período aquisitivo, não confunda com o período de férias (gozo). O prazo para requerimento do abono do empregado para o empregador são 15 dias antes do “vencimento” do período aquisitivo das férias, ou seja, 15 dias antes de completar 12 meses de trabalho.
Passado esse prazo, a concessão ou não do abono de férias ficará a critério exclusivo do empregador.
Abono pecuniário para férias em dobro
O abono pecuniário também será em dobro, caso solicitado no prazo acima citado.
Pagamento das férias e abono pecuniário
O pagamento das férias deverá ser realizado em no máximo 2 dias antes do período de gozo. Vale ressaltar que não há pagamento de abono sem o respectivo descanso.
Adiantamento de 13º salário nas férias
O empregado que pretende receber junto com as férias o adiantamento do 13º salário, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente ao das férias.
Lembrando que só será permitido tão solicitação, quando o gozo das férias acontecerem entre fevereiro e novembro do mesmo ano.
Ressalta-se também que a convenção coletiva de trabalho da categoria poderá firmar prazo diverso do que está explicito em legislação, o que de fato irá sobrepor e ter validade, ou seja, o ideal é consultar antes de realizar tal pedido.
Férias pagas e não usufruídas
Não é permitido remunerar as férias sem fruição dos dias de descanso. Caso isso aconteça, poderá o empregador pagar novamente as férias do empregado quando este, realizar o período de gozo, diverso do período de remuneração.

Conclusão
Dando ênfase ao título, há muitas dúvidas no pagamento das férias, na maioria das vezes por parte do empregado. O pagamento das férias são, resumidamente:
- Salário Nominal + 1/3 do salário nominal + Abono pecuniário = Férias Remuneradas
Normalmente esses valores serão pagos em no máximo 2 dias antes do período de gozo e fruição dos dias de férias. Portanto sempre é um valor expressivo que recebemos quando saímos para um dos períodos mais felizes de nossas vidas, as tão queridas e esperadas FÉRIAS.
O que não pode confundir é que dentre esses valores, o valor de salário nominal, são os dias de férias antecipados, ou seja, quando o empregado for receber o próximo salário, serão descontados os valores já adiantados.
As férias não mais são do que dias de descanso remunerados, há uma confusão natural, porque esses valores são antecipados e quando voltamos a trabalhar, normalmente são questionados os valores pagos no salário posterior.
Neste artigo tentamos esclarecer as dúvidas mais constantes dos empregados perante o assunto Férias. Há muitas ocasiões especiais, situação específicas na legislação trabalhista que não abordamos aqui e não é nosso objetivo. Só tentamos ajudar com alguns assuntos básicos sobre o assunto.
Espero que tenham gostado e boas férias!